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fevereiro 2026
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POR: Gabriel Barto Barros

Condomínio terá de indenizar morador impedido de votar em assembleia por débito suspenso judicialmente

Um condomínio residencial de Goiânia foi condenado a indenizar um morador que foi impedido de votar em assembleia sob a alegação de inadimplência, mesmo existindo decisão liminar que suspendia a exigibilidade do débito. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Algomiro Carvalho Neto, que fixou a indenização em R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, a negativa de participação ocorreu de forma pública, diante de todos os presentes na assembleia. Na ocasião, a síndica solicitou expressamente que o morador se retirasse para que os trabalhos pudessem continuar. Para o colegiado, a situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando constrangimento indevido.

Em seu voto, o relator destacou que o impedimento foi ilegal, pois o suposto débito que motivou a restrição estava com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial, fato do qual o condomínio já tinha conhecimento.

“A negativa de participação na assembleia, ocorrida publicamente e com solicitação expressa de retirada, configura constrangimento que extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral”, afirmou o relator.

Legitimidade ativa

O relator também reformou a sentença de primeiro grau, que havia negado o pedido de indenização sob o argumento de ilegitimidade ativa. O juízo de origem entendeu que o morador não seria o proprietário formal da unidade, uma vez que o imóvel estava registrado em nome de sua companheira, e que o direito de votar em assembleia seria exclusivo do condômino-proprietário.

Ao recorrer, o advogado Gabriel Barto sustentou que o autor vive em união estável, o que lhe confere direito sobre o bem, além da legitimidade para pleitear reparação pelo dano sofrido. Ressaltou ainda que a proibição de participação em assembleia atinge diretamente a honra e a dignidade da pessoa, independentemente de ser ela a titular registral do imóvel.

Nesse sentido, o relator reconheceu que, embora o imóvel esteja registrado em nome da companheira, a união estável confere ao morador a condição de coproprietário, garantindo-lhe, por consequência, o direito de participar e votar nas assembleias.

Limites à atuação do condomínio

O advogado destacou ainda o caráter pedagógico da decisão, que estabelece limites claros à atuação de síndicos e condomínios.

“O Tribunal deixou claro que o condomínio não pode agir como se estivesse acima das decisões judiciais. Havendo liminar suspendendo a cobrança, o morador não pode ser tratado como inadimplente, nem impedido de participar ou votar em assembleias”, afirmou.

Processo: 5849003-78.2024.8.09.0051

Fonte: Site Rota Jurídica
Link: https://www.rotajuridica.com.br/condominio-tera-de-indenizar-morador-impedido-de-votar-em-assembleia-por-debito-suspenso-judicialmente/