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janeiro 2026
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POR: Gabriel Barto Barros

TJGO reconhece ilegalidade de encargo de cobrança a condômino sem deliberação de assembleia

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a ilegalidade da imposição de “honorários de cobrança” ao condômino inadimplente por empresa contratada sem aprovação em assembleia geral. Com base nesse entendimento, um condomínio de Goiânia foi condenado a indenizar uma moradora em R$ 3 mil por danos morais, após protesto indevido. No caso, o encargo cobrado correspondia a 20% do débito quitado.

Os magistrados acompanharam o voto da relatora, juíza respondente Viviane Silva de Moraes Azevedo, que reformou a sentença de primeiro grau, que havia negado o pedido de declaração de inexistência do débito e a indenização.

O acórdão destacou que a contratação de empresa de cobrança que impõe encargos não previstos em lei transfere funções administrativas e onera a coletividade e o condômino devedor. Por isso, exige aprovação expressa em assembleia.

Inexigibilidade do valor

A controvérsia teve origem na cobrança de cota condominial quitada pela autora com juros e multa, acrescida do percentual de 20% a título de encargo de cobrança. A moradora sustentou a inexigibilidade do valor, por ausência de deliberação assemblear e por se tratar de repasse de custo decorrente de contratação unilateral de terceiros.

Após a recusa de pagamento, foram expedidas comunicações de cobrança por empresa terceirizada e, posteriormente, adotada medida constritiva que culminou no protesto do nome da condômina.

Em primeiro grau, inicialmente foi concedida tutela de urgência determinando a suspensão da cobrança. No entanto, a sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a suposta legitimidade da cobrança.

Autorização expressa em assembleia

Em grau recursal, o tribunal concluiu que a delegação de atribuições administrativas e a contratação de empresa de cobrança com imposição de ônus adicionais ao condômino exigem autorização expressa em assembleia, conforme o art. 1.348, §2º, do Código Civil, além das disposições da convenção condominial.

Diante da ausência de deliberação, o percentual foi considerado inexigível e, por consequência, indevido o protesto baseado em cobrança sem amparo jurídico. O colegiado também destacou que, em casos de protesto indevido, o dano moral é presumido (in re ipsa), fixando a compensação e determinando a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do condomínio ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Validade das cobranças em ambiente condominial

Para o advogado Gabriel Barto, responsável pela condução do caso, o acórdão delimita com precisão os limites das cobranças em âmbito condominial. “A decisão reafirma que não se admite a criação de encargos ao condômino sem autorização assemblear específica, especialmente quando decorrentes da contratação de terceiros. O protesto baseado em cobrança inexigível caracteriza ilícito e impõe o dever de indenizar, com reconhecimento do dano moral presumido”, destacou.