janeiro 2026
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POR: Gabriel Barto Barros

Justiça rescinde contrato da FGR no Jardins Lyon e determina devolução de valores com retenção de 10%

A juíza Luana Cavalcante de Freitas, da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, determinou a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel firmado entre uma consumidora e a construtora FGR, no Residencial Jardins Lyon, em Aparecida de Goiânia. A sentença condenou a empresa a restituir, em parcela única, os valores pagos, com autorização para retenção de 10% do total adimplido, além da manutenção da comissão de corretagem como verba não reembolsável.

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu um imóvel pelo valor total de R$ 872.781,39, tendo efetuado pagamentos aproximados de R$ 45.594,65. Após buscar a rescisão amigável do contrato, a compradora alegou que a empresa condicionou o distrato à inexistência de devolução dos valores pagos, o que motivou o ajuizamento da ação.

No curso do processo, houve discussão sobre a concessão de gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas. O pedido de gratuidade foi inicialmente indeferido, com autorização para parcelamento das custas. Já a inversão do ônus da prova foi mantida após a interposição de recurso. Sem acordo em audiência de conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, acolhido pela julgadora por entender que a controvérsia estava suficientemente documentada e era predominantemente de direito.

Tese da defesa e fundamentação da sentença

Em contestação, a FGR sustentou a aplicação da Lei nº 9.514/1997, que trata da alienação fiduciária de bem imóvel, defendendo a legalidade das retenções contratuais e invocando o artigo 67-A da Lei nº 13.786/2018. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.

Ao analisar a tese, a magistrada destacou que a alienação fiduciária somente se constitui com o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis. Como a empresa não comprovou a averbação na matrícula do imóvel, a juíza afastou a incidência da lei especial e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, citando a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à devolução das parcelas pagas nos casos de distrato.

Devolução parcial e corretagem

A sentença reconheceu que a rescisão contratual foi requerida por iniciativa da compradora e, por essa razão, determinou a restituição parcial dos valores. Observou-se, ainda, a inexistência de cláusula penal expressa no contrato que autorizasse a imposição automática de multa. Diante desse cenário, a magistrada fixou a retenção em 10% do montante pago, entendendo tratar-se de percentual proporcional para cobrir despesas administrativas decorrentes do desfazimento contratual, sem caracterizar enriquecimento sem causa.

Quanto à comissão de corretagem, o juízo considerou válida a cláusula que transfere essa obrigação ao comprador quando há informação prévia e destacada do preço total do imóvel e do valor correspondente à corretagem. Por esse motivo, os valores pagos a esse título não foram incluídos na restituição.

Manifestação da defesa da consumidora

Para o advogado Gabriel Barto, que atuou no caso, a decisão reafirma o equilíbrio contratual nos distratos imobiliários.

“Quando a empresa não comprova o registro da alienação fiduciária, não pode impor um caminho mais gravoso ao comprador. A sentença reconhece a relação de consumo e estabelece uma retenção proporcional, garantindo que a devolução ocorra de forma imediata e em parcela única, como exige a jurisprudência para casos semelhantes.”

A juíza determinou a correção monetária dos valores pelo IPCA desde cada desembolso e a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, na forma indicada na sentença. Também foi reconhecida a sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Processo nº 5066842-75.2024.8.09.0011

fonte: https://www.rotajuridica.com.br/justica-rescinde-contrato-da-fgr-no-jardins-lyon-e-determina-devolucao-de-valores-com-retencao-de-10/